Lei Ordinária nº 11.492/2000
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL.
LEI Nº 11.492, de 19 de julho de 2000
Procedência - Governamental Natureza - PL 101 /2000 DO. 16.461 de 24/07/2000 Fonte-ALESC/Div. Documentação AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - DER -, autorizado a ceder ao Município de São Francisco do Sul, pelo prazo de quinze anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno com 2.400,00 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 816 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul e cadastrado sob o no 0624 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente cessão de uso destina-se à construção de um portal turístico e um galpão com fins artístico-culturais.
§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
§ 2º Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 2º A presente cessão de uso destina-se à construção de um portal turístico e de um galpão, com fins artístico-culturais e de comercialização de produtos dos pescadores. (Redação dada pela Lei nº 11.853 /2001)
Art. 3º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao Município.
Art. 4º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 5º O Estado será representado no ato de cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado