Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.511/2000

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA A EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.511, de 24 de julho de 2000

Procedência - Dep. Jorginho Mello

Natureza - PL 096/2000

Partes Vetadas - MG 650/2000

DO. 16.463 de 26/07/2000

Fonte-ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA A EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, obrigados a emitir nota fiscal, a fixar cartazes em local visível, junto aos seus caixas, com os seguintes dizeres:

"Você quer Santa Catarina Melhor?

Exija Nota Fiscal."

Parágrafo Único - Os dizeres deverão ser impressos em letras com tamanho mínimo de 1,5 cm. de altura por 0,5 cm de largura.

Art. 2º Os infratores ficam sujeitos a punições determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O Poder Executivo terá sessenta dias para regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

LEI Nº 11.511, de 24 de julho de 2000

Procedência - Dep. Jorginho Mello

Natureza - PL 096/2000

Promulgada

Parte DO. 16.463 de 26/07/2000 Fonte-ALESC/Div. Documentação s Vetadas - MG 650/2000

Parte s vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 11.511, de 24 de julho de 2000, que "Dispõe sobre orientação ao consumidor para a exigência de notas fiscais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e adota outras providências".

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e

§ 1º do art. 230 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

"Art. 2º Os infratores ficam sujeitos a punições determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000-11-07

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Parte

DO. 16.463 de 26/07/2000

Fonte-ALESC/Div. Documentação

Parte

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.