Lei Ordinária nº 11.514/2000
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.
LEI Nº 11.514, de 28 de agosto de 2000
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Deptª Odete do Nascimento Natureza - PL 346/99 Veto Total - MG 584/00 Promulgada DO. 16.489 de 31/08/00 Fonte-ALESC/Div. Documentação INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica incluída no calendário oficial do Estado de Santa Catarina a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.
Art. 2º No calendário oficial do Estado fica destinada a segunda semana do mês de dezembro para a Semana de Prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 3º O Governo do Estado promoverá na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama e sobre os direitos das mulheres acometidas, quais sejam: I - tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde, inclusive com medicamentos; II - auxílio doença quando segurada do INSS; III - saque do FGTS; IV - saque do PIS; e V - cirurgia plástica reconstrutiva de mama no caso de mutilação total ou parcial, custeada pelo Sistema Único de Saúde ou por plano de saúde, quando segurada. (Redação dada pela Lei nº 14.414 /2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de agosto de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente