Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.557/2000

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.

LEI Nº 11.557, de 19 de setembro de 2000

Procedência - Dep - Herneus de Nadal

Natureza - PL - 006/2000

Veto Total- MG-643/00

DO.16.503 de 21/09/00

ADIN STF Nº 2357 DE 28.11.2000

Liminar: 20.04.2001

Fonte-ALESC/Div.Documentação

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art.1º Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.