Lei Ordinária nº 11.557/2000
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
LEI Nº 11.557, de 19 de setembro de 2000
Procedência - Dep - Herneus de Nadal
Natureza - PL - 006/2000
Veto Total- MG-643/00
DO.16.503 de 21/09/00
ADIN STF Nº 2357 DE 28.11.2000
Liminar: 20.04.2001
Fonte-ALESC/Div.Documentação
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
Art.1º Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.