Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.558/2000

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO ATENDIMENTO DE PESSOAS EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DESACOMPANHADAS DE FAMILIARES E/OU RESPONSÁVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.558, de 19 de setembro de 2000

Procedência - Dep. Gelson Sorgato

Natureza - PL 042/2000

Promulgada

Veto Total - MG-607/00

DO.16.503 de 21/09/00

Fonte-ALESC/Div.Documentação

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO ATENDIMENTO DE PESSOAS EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DESACOMPANHADAS DE FAMILIARES E/OU RESPONSÁVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, visando facilitar a localização de pessoas desaparecidas, deverão informar ao Poder Executivo o nome dos pacientes desacompanhados de familiares e/ou responsáveis que neles derem entrada em estado inconsciente, com perturbação mental ou com impossibilidade de identificação e comunicação, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, estabelecimentos de saúde os hospitais, as casas de saúde e outros estabelecimentos que possuam atendimento médico de emergência.

Art. 2º O Poder Executivo designará órgão para a fiscalização desta Lei, centralização e fornecimento de informações aos interessados.

Parágrafo único. O órgão designado, conforme dispuser a regulamentação, proporcionará ampla e constante divulgação dos meios de acesso às informações.

Art. 3º No caso de não haver possibilidade de identificação do nome do paciente, a informação será realizada mediante o fornecimento de dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, principalmente sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso, idade estimada, eventuais sinais característicos e vestes.

Art. 4º A comunicação prevista por esta Lei deverá ser realizada no prazo de até dez horas, contado a partir do momento da chegada do paciente no estabelecimento.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei ensejará na aplicação de penalidades ao estabelecimento infrator, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º A obrigatoriedade prevista nesta Lei será exigida a partir de cento e vinte dias da data de sua vigência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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