Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.560/2000

TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CIA. CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, COM CAMINHÕES-PIPA, SEMPRE QUE HOUVER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NORMAL.

LEI Nº 11.560, de 19 de setembro de 2000

Procedência - Dep. Nilson Gonçalves

Natureza - PL - 059/2000

Promulgada

Veto Total MG-651/00

DO.16.503 de 21/09/00

ADIN STF nº 2340 de 26.10.2000

Liminar: 21.03.2001

Fonte-ALESC/Div.Documentação

TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CIA. CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, COM CAMINHÕES-PIPA, SEMPRE QUE HOUVER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NORMAL.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que sempre que ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos seus clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento dos mesmos, a Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa.

Art. 2º Quando os caminhões-pipa estiverem realizando serviços nessas circunstâncias, deverão conter a identificação da Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, bem como placa explícita da pane ou avaria que está motivando essa provisória forma de abastecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, implica no cancelamento automático da cobrança da conta de água e saneamento do mês que ocorreu a interrupção no fornecimento , ainda que eventual, dos clientes atingidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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