Lei Ordinária nº 11.560/2000
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CIA. CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, COM CAMINHÕES-PIPA, SEMPRE QUE HOUVER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NORMAL.
LEI Nº 11.560, de 19 de setembro de 2000
Procedência - Dep. Nilson Gonçalves
Natureza - PL - 059/2000
Promulgada
Veto Total MG-651/00
DO.16.503 de 21/09/00
ADIN STF nº 2340 de 26.10.2000
Liminar: 21.03.2001
Fonte-ALESC/Div.Documentação
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CIA. CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, COM CAMINHÕES-PIPA, SEMPRE QUE HOUVER INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NORMAL.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que sempre que ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos seus clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento dos mesmos, a Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa.
Art. 2º Quando os caminhões-pipa estiverem realizando serviços nessas circunstâncias, deverão conter a identificação da Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, bem como placa explícita da pane ou avaria que está motivando essa provisória forma de abastecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, implica no cancelamento automático da cobrança da conta de água e saneamento do mês que ocorreu a interrupção no fornecimento , ainda que eventual, dos clientes atingidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.