Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.561/2000

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTABELECE GARANTIAS À POPULAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS POSTAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.561, de 19 de setembro de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Francisco de Assis Natureza - PL-118/2000 Veto Total MG-606/00 DO.16.503 de 21/09/00 Fonte-ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTABELECE GARANTIAS À POPULAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS POSTAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e art. 230,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá, no âmbito de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais.

Art. 2º Fica garantida a entrega de correspondência a todo cidadão, no Estado de Santa Catarina, em seu próprio endereço residencial ou comercial, indicado pelo remetente.

Art. 3º É vedada ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliar de correspondência a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no art. 2º desta Lei.

§ 1º Nas comunidades populares de baixa renda ou em áreas de difícil acesso, onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com os órgãos públicos competentes e com a associação de moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondências nesses endereços.

§ 2º Nas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de cento e oitenta dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 4º O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei significará a cobrança de multa diária, em valor a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, ao concessionário de serviços postais que executa os serviços na referida região.

Parágrafo único. Os recursos financeiros decorrentes da cobrança dessas multas só poderão ser utilizados pela Prefeitura Municipal em obras para colocação e organização de nomes de ruas e suas respectivas numerações ordenadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente