Lei Ordinária nº 11.564/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE HINO NAS ESCOLAS.
LEI Nº 11.564, de 28 de Setembro de 2000
Procedência-Dep Jorginho Mello
Natureza-PL-08/2000
DO.16.510 de 02/10/00
Fonte-ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE HINO NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.
§ 1º A escola poderá optar pelo:
I - Hino Nacional;
II - Hino do Estado; ou
III - Hino do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de setembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.