Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.564/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE HINO NAS ESCOLAS.

LEI Nº 11.564, de 28 de Setembro de 2000

Procedência-Dep Jorginho Mello

Natureza-PL-08/2000

DO.16.510 de 02/10/00

Fonte-ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE HINO NAS ESCOLAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.

§ 1º A escola poderá optar pelo:

I - Hino Nacional;

II - Hino do Estado; ou

III - Hino do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de setembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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