Lei Ordinária nº 11.573/2000
MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 11.510/00, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
LEI Nº 11.573, de 05 de outubro de 2000
Procedência-Governamental
Natureza-PL-296/2000
Veto Parcial - MG-736/2000
DO.16.514 de 06/10/00
Fonte-ALESC/Div.Documentação
MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 11.510 /00, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.510 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no `Anexo I - Metas e Prioridades` que integra esta Lei."
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 11.510 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual caput e parágrafo único para §§ 2º e 3º:
"Art. 7º Na elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária para o ano 2001, deverão ser adotados procedimentos transparentes, quais sejam, publicação e ampla divulgação da proposta e da lei orçamentária e das audiências públicas do Orçamento Regionalizado, inclusive através de meios eletrônicos, evidenciando os objetivos, metas e resultados esperados.
§ 1º No projeto da lei orçamentária poderá ser incluída a programação, constante das propostas de alteração do Plano Plurianual 2000 - 2003, que tenham sido objeto de projetos de leis específicas."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 11.510 , de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VI e VII e parágrafo único, incisos I, II e III:
"Art. 22 ...
VI - Tribunal de Justiça do Estado - 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar Estadual nº 127 , de 12 de agosto de 1994;
VII - Ministério Público - 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Parágrafo Único - Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados com os seguintes critérios:
I - até o dia vinte de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente serão repassados cem por cento do valor atribuído, tomando-se por base a receita líquida disponível do mês anterior;
II - até o dia quinze do mês seguinte ou no primeiro dia útil subseqüente será repassada a diferença apurada entre a receita líquida disponível do mês de competência e a do mês imediatamente anterior; e
III - se a receita líquida disponível do mês de competência for inferior a do mês imediatamente anterior, a diferença apurada será deduzida do repasse a ser efetuado no mês seguinte."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 11.510 , de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 28 ...
§ 3º As leis ou medidas provisórias que concedam ou ampliem incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício, somente entrarão em vigor após a anulação de despesas em valores equivalentes.
§ 4º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária deverão ser considerados os efeitos decorrentes de propostas de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projetos de lei ou de medidas provisórias em tramitação na Assembléia Legislativa."
Art. 6º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 11.510 , de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais para 47 e 48, ficando incluídos os arts. 45 e 46 com as seguintes disposições:
"Art. 43 No exercício financeiro de 2001, a realização de serviço extraordinário no Poder Executivo, caso a despesa ultrapasse noventa e cinco por cento do limite referido no art. 32 desta Lei, exceto ao previsto no art. 46,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual, poderá ocorrer visando ao atendimento de interesses públicos relevantes, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde em situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada projeto/atividade orçamentária.
Art. 45 Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no `Anexo II - Metas Fiscais`, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de `outras despesas correntes`, `investimentos` e `inversões financeiras` de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 46 O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do ano 2001, para cada órgão, cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais."
Art. 7º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 11.510 , de 2000:
"Art. 18 ...
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos previstos."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2000.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de outubro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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