Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.595/2000

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

LEI Nº 11.595, de 28 de novembro de 2000

Procedência - Governamental

Natureza - PL 334/2000

DO. 16.550 de 30/11/00

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso gratuito de imóvel à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL -, criada pela Lei n. 443/67, de 18 de outubro de 1967, do Município de Tubarão, de terreno urbano acrescido de marinha, com área total de 34.198,82 m2, referente à área A2, situado no local denominado Saco da Lama, bairro Coqueiros, no Município de Florianópolis, Santa Catarina, de acordo com os elementos que integram o Processo n. 11452.0001.04/00-41, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo à construção e funcionamento do Centro de Educação Profissional de Gastronomia e Alimentação.

Art. 3º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Lei.

Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Lei não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei e se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º As disposições previstas nesta Lei em relação aos direitos e obrigações deverão constar obrigatoriamente no contrato de cessão, sob pena de nulidade do ato e publicados integralmente no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado representará o Estado de Santa Catarina - Poder Executivo - nos atos relativos à cessão do imóvel de que trata a presente Lei, cabendo à Secretaria de Estado da Administração a lavratura do respectivo contrato.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de novembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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