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Lei Ordinária nº 11.618/2000

INSTITUI O SELO VERDE AGRÍCOLA, DEFINE SISTEMA ORGÂNICO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PRODUTO DA AGRICULTURA ORGÂNICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.618, de 5 de dezembro de 2000

Procedência - Dep. Neodi Saretta

Natureza - PL 306/99

DO. 16.555 de 07/12/2000

Fonte - ALESC/Div. Documentação

INSTITUI O SELO VERDE AGRÍCOLA, DEFINE SISTEMA ORGÂNICO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PRODUTO DA AGRICULTURA ORGÂNICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Agrícola no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas in natura e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária e industrial.

Art. 2º Sistema orgânico de produção agropecuária e industrial é todo aquele que adota técnicas específicas, otimizando o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, objetivando a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a eliminação da dependência de energia não-renovável, fertilizantes químicos e agrotóxicos e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Compete a Colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado vinculados às áreas da agricultura e abastecimento, da saúde e do meio ambiente, organizações representativas de produtores e de consumidores de produtos da agricultura orgânica e outras entidades e/ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pelo sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, observando as seguintes condições:

I - as máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação;

II - as sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, salvo em caso de sua indisponibilidade no mercado, considerada a respectiva especificidade a determinadas condições ambientais, sendo vedado o uso de sementes e mudas transgênicas;

III - é vedada a utilização de agrotóxicos sintéticos e de quaisquer produtos químicos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita;

IV - a utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão estadual, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificará o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica;

V - os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em bases orgânicas, ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção; e

VI - o transporte, o pré-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo de sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça.

Art. 4º Poderão integrar a Comissão Permanente:

I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II - representantes de organizações não governamental;

III - representantes de entidades associativas ligadas à produção e consumo final de produtos orgânicos;

IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e

V - representante da Delegacia do Ministério da Agricultura no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão qualquer remuneração.

Art. 5º Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:

I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de contaminantes;

II - a preservação da biodiversidade biológica dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;

III - a conservação do solo, da água e do ar;

IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;

V - a otimização do uso de recursos naturais;

VI - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VII - gestão ambiental,

considerando o ciclo de vida do produto; e

VIII - a origem da produção.

Art. 6º Os produtos agroindustrializados ou processados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados como orgânico se, em seu processamento, utilizarem-se exclusivamente de matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.

Art. 7º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema e for auto-sustentável e a oferta permanente do recurso natural explorado.

Art. 8º A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor e ao órgão certificador, no nível de participação de cada um.

Art. 9º Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções estabelecidas em regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos sessenta dias após a sua regulamentação.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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