Lei Ordinária nº 11.619/2000
FIXA JORNADA DE TRABALHO PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO.
LEI Nº 11.619, de 05 de dezembro de 2000
Procedência - Tribunal de Justiça
Natureza - PL 214/2000
Veto Total - MG 757/2000
DO. 16.556 de 08/12/2000
ADIN STF Nº 2400-1 de 01.02.2001
Liminar: 26.04.2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
FIXA JORNADA DE TRABALHO PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado é de trinta horas semanais. O expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado decorrerá das treze às dezenove horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão e os funcionários que percebam gratificações do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, correspondentes a valores de cargos comissionados.
Art. 2º No período matutino serão mantidos plantões para atendimento nos cartórios judiciais e prestação dos serviços de protocolo e contadoria, além de outros considerados essenciais, observada a jornada de trabalho de seis horas diárias.
Art. 3º A instituição da jornada de trabalho de seis horas não resultará em diminuição de vencimento ou de outra vantagem pecuniária para os Servidores e Magistrados.
Art. 4º Os efeitos desta Lei não se aplicam às escrivanias extrajudiciais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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