Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.619/2000

FIXA JORNADA DE TRABALHO PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO.

LEI Nº 11.619, de 05 de dezembro de 2000

Procedência - Tribunal de Justiça

Natureza - PL 214/2000

Veto Total - MG 757/2000

DO. 16.556 de 08/12/2000

ADIN STF Nº 2400-1 de 01.02.2001

Liminar: 26.04.2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

FIXA JORNADA DE TRABALHO PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado é de trinta horas semanais. O expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado decorrerá das treze às dezenove horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão e os funcionários que percebam gratificações do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, correspondentes a valores de cargos comissionados.

Art. 2º No período matutino serão mantidos plantões para atendimento nos cartórios judiciais e prestação dos serviços de protocolo e contadoria, além de outros considerados essenciais, observada a jornada de trabalho de seis horas diárias.

Art. 3º A instituição da jornada de trabalho de seis horas não resultará em diminuição de vencimento ou de outra vantagem pecuniária para os Servidores e Magistrados.

Art. 4º Os efeitos desta Lei não se aplicam às escrivanias extrajudiciais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.