Lei Ordinária nº 11.620/2000
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS CASOS QUE DETERMINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.620, de 05 de dezembro de 2000
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Milton Gonçalves Natureza - PL 089/2000 Veto Total - MG 698/2000 DO. 16.556 de 08/12/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS CASOS QUE DETERMINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de devolução da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como das empresas públicas e autarquias do Estado de Santa Catarina, aos candidatos aprovados e não admitidos até o término do prazo estipulado para a validade do respectivo concurso.
§ 1º Decorrido o prazo de validade do concurso, os valores da taxa de inscrição pagos pelos candidatos aprovados e não aproveitados, serão devolvidos no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º Ocorrendo o cancelamento do concurso, a devolução da taxa de inscrição será efetuada de imediato ou no prazo máximo de dez dias, a contar da data do cancelamento.
Art. 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente e acrescidos do juro legal de seis por cento ao ano.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade ou o funcionário responsável às penalidades legais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente