Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.634/2000

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Pedro Uczai Natureza - PL 184/2000 Veto Total - MG 697/2000 DO. 16.559 de 13/12/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.

Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa n. 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de lei estadual pertinente.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa: I - à oferta e à produção de alimentos saudáveis; II - à preservação e à ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo; III - à conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar; IV - promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e da produção; V - melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável; VI - desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a uma linha de crédito própria e subsidiada no Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR - e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamentos adequados; VII - garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica de Santa Catarina e dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica; VIII - assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades representativas e de apoio; IX - apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos; X - dar condições de comercialização dos produtos agroecológicos in natura ou agroindustrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais; XI - garantir assistência técnica e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e XII - criar bancos de sementes.

§ 1º A lei orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo.

§ 2º Do percentual previsto no art. 193 da Constituição Estadual, destinado à pesquisa agropecuária, vinte por cento serão destinados à pesquisa agroecológica.

Art. 3º As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para: I - produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar; II - elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos; III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV - adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais; V - criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas; e VI - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos.

Art. 4º As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não Governamentais - ONG`s - e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar.

Parágrafo único. As bolsas de pesquisas distribuídas na forma da Lei Complementar nº 180 , de 16 de julho de 1999, atenderão aos princípios desta Lei.

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura realizará convênios com prefeituras municipais, com as entidades representativas dos agricultores e Organizações Não Governamentais - ONG(s -, para instrumentalização desta política nos municípios.

Art. 6º O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que: I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológico ou já esteja convertida; II - possuir renda de no mínimo oitenta por cento proveniente do meio rural; III - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e IV - não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar.

Art. 7º Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente