Lei Ordinária nº 11.644/2000
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000
(Revogada pela Lei nº 15.327 /2010) Procedência - Tribunal de Justiça Natureza - PL 391/2000 DO. 16.567 de 26/12/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", o Poder Judiciário autorizará, mediante licitação, a abertura de conta em estabelecimento bancário sob a denominação "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", autorizada a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal em conjunto com o Diretor de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação "Poder Judiciário/Fundo de Recursos a Utilizar".
Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", devendo cada uma delas receber o título genérico "Comarcas/Depósitos Judiciais" e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.
§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o
§ 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para a "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", para fins de gerenciamento financeiro.
§ 2º Os saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de um ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras, reaparelhamento e modernização do Judiciário.
§ 3º As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça" e pagas na forma da lei.
§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".
Art. 3º Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida nesta Lei.
Art. 4º O crédito disponível na "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo; sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 5º O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas.
Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.
Art. 6º Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos e transferências", com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.
Art. 7º Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.
Art. 8º Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao "Fundo Especial para a construção e instalação de CASAS DA CIDADANIA" nos Municípios que não sejam sede de Comarca e nos Distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das Bibliotecas dos Fóruns, à Academia Judicial e à qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado para a construção e instalação de Casas da Cidadania nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas dos Fóruns, à Academia Judicial e à qualificação e aperfeiçoamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.999 /2001)
Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao Orçamento do Tribunal de Justiça para a construção e instalação de CASAS DA CIDADANIA nos Municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas, à Academia Judicial, à aquisição de equipamentos e sistemas de informática, de mobiliário, à implantação e manutenção de sistema de segurança dos prédios do Poder Judiciário, e a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 12.235 /2002)
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante portaria, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado