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Lei Ordinária nº 11.645/2000

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS INTERNAÇÕES NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E CONVENIADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Cesar Souza Natureza - PL 112/2000 Veto Total - MG 791/2000 DO. 16.569 de 28/12/2000 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS INTERNAÇÕES NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E CONVENIADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Estado de Santa Catarina deverão proporcionar meios que permitam a presença de acompanhante quando das intervenções hospitalares de : I - menores de dezoito anos, sem restrições e, em casos especiais, até vinte e um anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente; II - aos idosos, a partir dos sessenta anos.

§ 1º Entendem-se como meios que permitam a presença de acompanhante, a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

§ 2º A cada paciente será permitido apenas um acompanhante.

Art. 2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta Lei as internações em Unidade de Tratamento Intensivo - UTIs, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contra-indicada a presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico assistente.

Art. 3º Incumbe à direção da unidade hospitalar o procedimento de autorização prévia da diária de acompanhante segundo orientação do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente