Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.692/2001

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 10.169/96, DE 12 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.692, de 08 de janeiro de 2001

Procedência - Dep. Herneus de Nadal

Natureza - PL 160/2000

DO. 16.576 de 09/01/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 10.169 /96, DE 12 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei n. 10.169 , de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10169/1996 de 12/07/1996