Lei Ordinária nº 11.692/2001
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 10.169/96, DE 12 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.692, de 08 de janeiro de 2001
Procedência - Dep. Herneus de Nadal
Natureza - PL 160/2000
DO. 16.576 de 09/01/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 10.169 /96, DE 12 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n. 10.169 , de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10169/1996 de 12/07/1996