Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.697/2001

PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E PRODUTOS SIMILARES A MENORES DE DEZOITO ANOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.697, de 08 de janeiro de 2001

(Regulamentada pelo Decreto nº 1621 /2008) Procedência - Dep. Narcizo Parisotto Natureza - PL 187/2000 DO. 16.576 de 09/01/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E PRODUTOS SIMILARES A MENORES DE DEZOITO ANOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou produtos congêneres deverão afixar em local visível ao consumidor aviso comunicando a proibição da venda dos referidos produtos a menores de dezoito anos, juntamente com cópia da presente Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis previstas em norma regulamentar, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e do disposto na legislação penal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado