Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.700/2001

VEDA O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS) NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.700, de 08 de janeiro de 2001

(Revogada pela Lei nº 12.128 /2002) Procedência - Dep. Neodi Saretta Natureza - PL 074/1999 DO. 16.576 de 09/01/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação VEDA O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS) NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OGM expressa nos arts. 3º e 4º da Lei federal n. 8.974 , de 05 de janeiro de 1995.

Art. 2º É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado