Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.707/2001

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ADQUIRENTE DE TELEFONE CELULAR DO TIPO CARTÃO, CRÉDITO ANTECIPADO OU ASSEMELHADO.

LEI PROMULGADA Nº 11.707, de 09 de abril de 2001

Procedência - Dep. Jaime Mantelli

Natureza - PL 313/2000

MG 925/2001 - Veto Total

DO. 16.638 de 10/04/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ADQUIRENTE DE TELEFONE CELULAR DO TIPO CARTÃO, CRÉDITO ANTECIPADO OU ASSEMELHADO.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230.

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de telefonia celular com atuação no Estado de Santa Catarina e estabelecimentos comerciais por estas credenciados, incumbidos de manter cadastro atualizado de identificação formal dos adquirentes de linhas de telefones celulares a cartão, crédito antecipado ou assemelhado.

Art. 2º O adquirente de linha telefônica celular que não informar por escrito sua transferência deste a terceiro, sob qualquer título, será co-responsável pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o cadastramento, na forma do art. 1º, dos proprietários e usuários de linhas em operação até a vigência desta Lei.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica a operadora ou estabelecimento credenciado obrigada a bloquear a linha disponibilizada até a satisfação total do previsto nesta Lei.

Art. 4º Ficam as operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado de Santa Catarina obrigadas a atender de imediato solicitações de instalações de equipamentos de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º A inobservância da presente Lei por parte da operadora, do estabelecimento por esta credenciado ou detentor dos direitos sobre a linha telefônica, implica em multa no valor correspondente a dez mil UFIR`s.

Parágrafo único. No caso de uso da linha telefônica para fins delituosos, a multa passa para quinhentas mil UFIR`s, sem prejuízo da pena específica do delito praticado.

Art. 6º Os valores arrecadados pela aplicação do art. 4º e seu parágrafo, serão destinados integralmente a programas de combate à criminalidade no âmbito deste Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de abril de 2001

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

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