Lei Ordinária nº 11.708/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO CASA ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 11.708, de 10 de abril de 2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Jaime Duarte Natureza - PL 219/00 MG 921/2001 - Veto Total DO. 16.644 de 20/04/2001 ADIN TJSC nº 2001.014860-9 Liminar: 15.08.2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO CASA ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Projeto Casa Abrigo, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.
Art. 2º Na implantação do Projeto Casa Abrigo será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de quatorze anos.
Art. 3º O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade pólo de nosso Estado.
Art. 4º As mulheres acolhidas no Projeto Casa Abrigo deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de noventa dias após o seu ingresso.
§ 1º O prazo de permanência na Casa Abrigo poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela casa, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.
Art. 5º Ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos em nível municipal e federal.
Art. 6º O Projeto de que trata a presente Lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços: a) Prefeituras Municipais: - doação de terreno; e - recursos humanos. b) Secretaria de Estado de Segurança Pública: - garantia de segurança; e - triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher. c) Secretaria de Estado da Saúde: - acompanhamento médico. d) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania: - assistência jurídica gratuita. e) Serviço Nacional de Emprego - SINE: - cadastro para a procura de emprego.
Parágrafo único. Os vários Movimentos de Mulheres poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar assistência social e dar apoio para colocação no mercado de trabalho.
Art. 7º O Projeto Casa Abrigo deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos órgãos envolvidos por parceria.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2001 Deputado Gilmar Knaesel Presidente