Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.712/2001

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO IPVA E DE MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAL.

LEI PROMULGADA Nº 11.712, de 24 de abril de 2001

Procedência - Dep. Adelor Vieira

Natureza - PL 399/2000

MG 923/2001 - Veto Total

DO. 16.647 de 25/04/2001

ADIN STF nº 2474-4

Liminar: aguarda julgamento

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO IPVA E DE MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAL.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, lançados até 31 de dezembro de 1999, ficam em condições de serem parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicabilidade do presente artigo, serão observados os acréscimos legais.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei às multas de trânsito do Estado aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - e pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -DER/SC.

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/SC delegar ao DETRAN/SC poderes para efetivar o parcelamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento ficam condicionados à formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e, também, de Confissão de Dívida, em se tratando de multas.

§ 1º O não-pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará na imediata exigência do saldo, não ensejando restituição ou compensação de valor extinto, ficando impedido reparcelamento nas mesmas condições desta Lei.

§ 2º Com a formalização do parcelamento e no momento da quitação da primeira prestação, cumpridas as demais exigências legais, o proprietário do veículo poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei não será observado número mínimo de quantidade de Unidade de Referência Fiscal para o estabelecimento do valor das parcelas.

Art. 5º No prazo de até trinta dias o Poder Executivo baixará ato regulamentando os procedimentos e providências administrativas à prática das disposições da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2001.

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.