Lei Ordinária nº 11.718/2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DAS POPULAÇÕES AFRO-DESCENDENTES EM SANTA CATARINA - CEPA - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.718, de 16 de maio de 2001
Procedência - Governamental Natureza - PL 30/2001 DO. 16.664 de 21/05/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DAS POPULAÇÕES AFRO-DESCENDENTES EM SANTA CATARINA - CEPA - E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, com sede e foro na Capital do Estado, órgão colegiado, de caráter permanente, com a participação do governo e da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover a igualdade, a participação e políticas públicas de promoção, desenvolvimento e defesa dos direitos humanos, capazes de garantir o pleno exercício da cidadania das populações negras no Estado.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA: I - defender, preservar e fazer cumprir os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições Federal e Estadual e os expressos em atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil; II - promover as medidas cabíveis à prevenção, à repressão, à sanção e à reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos; III - sugerir, propondo diretrizes para a política das populações afro-descendentes em Santa Catarina, em todos os níveis da Administração Pública, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção do desenvolvimento étnico dessas populações; IV - sugerir prioridades e acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e assistência social voltados às populações afro-descendentes; V - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, elaborando e controlando o desenvolvimento de programas de origem estadual relacionados às questões afro-descendentes, visando a defesa de seus direitos; VI - estimular e promover o estudo e o debate sobre as populações afro-descendentes, fomentando o conhecimento para possibilitar a preservação de sua cultura e o resgate de suas tradições; VII - receber e examinar denúncias que atentem contra a integridade das populações afro-descendentes do Estado, encaminhando-as aos órgãos competentes; e VIII - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Plenária, por maioria simples dos votos.
Art. 3º O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - , composto de vinte membros efetivos, representando paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, terá a seguinte composição: I - dez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; c) Secretaria de Estado da Segurança Pública; d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; f) Secretaria de Estado da Saúde; g) Procuradoria Geral do Estado; h) Fundação Catarinense de Cultura; i) Ministério Público Estadual; e (Revogado pela Lei Complementar nº 656 /2015) j) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e II - dez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, oriundos de entidades não-governamentais, representativas da sociedade civil organizada e com atuação comprovada no atendimento, defesa, pesquisa e promoção da garantia dos direitos da comunidade negra.
Art. 4º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.
Art. 5º Os Conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7º Serão convidados a participar do Conselho, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, os seguintes órgãos federais envolvidos com as questões referentes às populações afro-descendentes: I - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e II - Procuradoria Geral da República.
Art. 8º Os Conselheiros, após a posse perante o Governador do Estado, reunir-se-ão, no prazo de trinta dias, com a finalidade de eleger a sua Diretoria.
Art. 9º Perderá o mandato, vedada sua recondução, o Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo quando apresentar justificativa escrita, que deverá ser aprovada pela Plenária do Conselho.
Art. 10. A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - , não remunerada, tem caráter público relevante e o exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 11. São órgãos do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA: I - Diretoria Executiva; II - Plenária; III - Comissões; e IV - Secretaria Executiva.
Art. 12. A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro-Secretário; IV - Segundo-Secretário; e V - Tesoureiro.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - será eleita pela maioria simples dos votos dos Conselheiros e na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 13. O Regimento Interno disporá sobre a composição e organização dos órgãos e da Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.
Art. 14. O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, terá autonomia administrativa e financeira.
Art. 15. O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - e o Governo do Estado poderão firmar convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.
Art. 16. O Governo do Estado poderá disponibilizar o pessoal necessário às atividades de apoio à Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposição em contrário. Florianópolis, 16 de maio de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado