Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.719/2001

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC - A ALIENAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.719, de 19 de maio de 2001

(Revogada pela Lei nº 13.570 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 466/2000 DO. 16.665 de 22/05/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC - A ALIENAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - a alienar sua participação societária na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN.

Parágrafo único. A operação deverá ser efetuada através da corretora e distribuidora oficial do Estado de Santa Catarina - BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - , seguindo as regras de mercado, sendo permitida a alienação em lotes de ações, ordinárias ou preferenciais, conforme conveniência da CELESC, apreciada por sua Diretoria Executiva.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de maio de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado