Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.776/2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.220/96, DE 1996, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC -, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.776, de 04 de julho de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 225/2000

DO. 16.697 de 09/07/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.220 /96, DE 1996, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FUPESC -, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.220 , de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - , com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional.

..."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.220 , de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 2º ...

VI - fornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo.

..."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.220 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - são aplicados em :

I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, e em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei;

II - renovação e ampliação da frota de veículos;

III - IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;

V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciária e sócio-educativa;

VI - supervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo;

VII - programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais;

VIII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração."

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fará as adaptações necessárias na regulamentação do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho e 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10220/1996 de 24/09/1996