Lei Ordinária nº 11.809/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE.
LEI Nº 11.809, de 04 de julho de 2001
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini Natureza - PL 185/2001 DO. 16.697 de 09/07/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BOMBEIROS DE SÃO MIGUEL DO OESTE. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011 por arrastamento nº 16.528 /2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários, com sede e foro no Município e Comarca de São Miguel d`Oeste.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de São Miguel d`Oeste, com sede no Município de São Miguel d`Oeste. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011)
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Bombeiros de São Miguel do Oeste, com sede no Município de São Miguel do Oeste. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011 por arrastamento nº 16.528 /2014)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011 por arrastamento nº 16.528 /2014)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.542 /2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.542 /2011) Florianópolis, 04 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado