Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.816/2001

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

LEI Nº 11.816, de 10 de julho de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 156/2001

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

4900 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

4991 FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Projeto - Ampliação da Delegacia de Polícia da Comarca de São Miguel do Oeste

Código - 4991.061812647.069

Objetivo - Ampliação de unidade policial, objetivando a melhoria na prestação de serviços à sociedade, como processos de crimes e contravenções penais, jogos e diversões, armas e munições, trânsito e identificação civil.

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 - INVESTIMENTOS

4110.00 (12) - Obras e Instalações............R$ 30.000,00

Art. 2º Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, fica anulado parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

4900 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

4991 FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Projeto - Reforma da Delegacia de Polícia da Comarca de Porto União

Código - 4991.061812645.635

Objetivo - Reforma de Unidade Policial, objetivando a melhoria na prestação de serviços à sociedade, como processos de crimes e contravenções penais, jogos e diversões, armas e munições, trânsito e identificação civil.

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 - INVESTIMENTOS

4110.00 (12) - Obras e Instalações............R$ 30.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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