Lei Ordinária nº 11.816/2001
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
LEI Nº 11.816, de 10 de julho de 2001
Procedência - Governamental
Natureza - PL 156/2001
DO. 16.700 de 12/07/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:
4900 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
4991 FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Projeto - Ampliação da Delegacia de Polícia da Comarca de São Miguel do Oeste
Código - 4991.061812647.069
Objetivo - Ampliação de unidade policial, objetivando a melhoria na prestação de serviços à sociedade, como processos de crimes e contravenções penais, jogos e diversões, armas e munições, trânsito e identificação civil.
4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 - INVESTIMENTOS
4110.00 (12) - Obras e Instalações............R$ 30.000,00
Art. 2º Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, fica anulado parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:
4900 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
4991 FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Projeto - Reforma da Delegacia de Polícia da Comarca de Porto União
Código - 4991.061812645.635
Objetivo - Reforma de Unidade Policial, objetivando a melhoria na prestação de serviços à sociedade, como processos de crimes e contravenções penais, jogos e diversões, armas e munições, trânsito e identificação civil.
4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 - INVESTIMENTOS
4110.00 (12) - Obras e Instalações............R$ 30.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.