Lei Ordinária nº 11.848/2001
INSTITUI DIPLOMA BENEMÉRITO POR SERVIÇO RELEVANTE ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇO VOLUNTÁRIO E SISTEMÁTICO ÀS COMUNIDADES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.848, de 25 de julho de 2001
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 018/2001
DO. 16.711 de 27/07/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
INSTITUI DIPLOMA BENEMÉRITO POR SERVIÇO RELEVANTE ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇO VOLUNTÁRIO E SISTEMÁTICO ÀS COMUNIDADES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diploma Benemérito por Serviço Relevante a ser concedido anualmente, pela Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, no dia 05 de dezembro, Dia Internacional do Voluntariado.
Art. 2º Receberão o diploma instituído nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, prestarem serviço voluntário num período de no mínimo um ano, de maneira ininterrupta.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa física, serão considerados como prestação de serviço voluntário o engajamento e participação efetiva em entidades da sociedade civil organizada, tais como:
a) associações de moradores;
b) associações de pais e professores, ou estudantis;
c) entidades ou estabelecimentos de saúde beneficentes;
d) entidades ou estabelecimentos de educação especial beneficentes; e
e) entidades não-governamentais em geral que atuem na área social.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, no que se refere a pessoa jurídica, serão considerados como prestação de serviço voluntário, as programações e ações desenvolvidas por entidades civis sem fins lucrativos, de acordo com a relação do
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Anualmente, até o dia 05 de outubro, serão encaminhadas as indicações à Assembléia Legislativa das pessoas físicas e jurídicas que poderão fazer jus a este tipo de diploma.
§ 1º Estas indicações serão de responsabilidade dos Deputados Estaduais, do Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou Presidentes de Autarquias e Fundações Estaduais, em exercício de mandato.
§ 2º Nas indicações das pessoas físicas e jurídicas deverão ser anexadas a documentação que comprove os trabalhos desenvolvidos pelas mesmas, conforme estabelece a art. 2º desta Lei.
§ 3º Caberá à Mesa da Assembléia Legislativa analisar as indicações, deferindo ou indeferindo as mesmas.
Art. 4º Esta Lei entra vigor no data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.