Lei Ordinária nº 11.849/2001
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/99, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE LICENCIATURA DE INTERESSE PÚBLICO.
LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001
Procedência - Governamental
Natureza - PL 465/2000
DO. 16.711 de 27/07/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
REGULAMENTA O
§ 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180 /99, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE LICENCIATURA DE INTERESSE PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de 2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por cento dos recursos disponíveis, previstos no
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180 , de 16 de julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem, estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos critérios de distribuição estabelecidos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês, Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 180/1999 de 16/07/1999