Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.849/2001

REGULAMENTA O § 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/99, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE LICENCIATURA DE INTERESSE PÚBLICO.

LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 465/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

REGULAMENTA O

§ 3º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180 /99, DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSOS DE LICENCIATURA DE INTERESSE PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de 2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por cento dos recursos disponíveis, previstos no

§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180 , de 16 de julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem, estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos critérios de distribuição estabelecidos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês, Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 180/1999 de 16/07/1999