Lei Ordinária nº 11.851/2001
CRIA NORMAS PARA A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CREDENCIADOS AO SUS.
LEI Nº 11.851, de 25 de julho de 2001
Procedência - Dep. Jaime Duarte
Natureza - PL 280/2000
DO. 16.711 de 27/07/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
CRIA NORMAS PARA A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CREDENCIADOS AO SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de receita médica e odontológica deverá ser feita em letra legível ou através de forma datilografada ou computadorizada nos postos e hospitais da rede pública de saúde, ou estabelecimentos fundacionais e particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS - , localizados em território catarinense.
Art. 2º Serão aplicadas sanções de caráter administrativo e/ou pecuniário aos médicos e odontólogos que não cumprirem a presente Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que não fizerem cumprir a presente Lei sofrerão sanções que poderão ir de uma simples advertência até o seu descredenciamento.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde baixar normas para fazer cumprir a presente Lei, regulamentando as sanções previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.