Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.851/2001

CRIA NORMAS PARA A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CREDENCIADOS AO SUS.

LEI Nº 11.851, de 25 de julho de 2001

Procedência - Dep. Jaime Duarte

Natureza - PL 280/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

CRIA NORMAS PARA A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CREDENCIADOS AO SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de receita médica e odontológica deverá ser feita em letra legível ou através de forma datilografada ou computadorizada nos postos e hospitais da rede pública de saúde, ou estabelecimentos fundacionais e particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS - , localizados em território catarinense.

Art. 2º Serão aplicadas sanções de caráter administrativo e/ou pecuniário aos médicos e odontólogos que não cumprirem a presente Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que não fizerem cumprir a presente Lei sofrerão sanções que poderão ir de uma simples advertência até o seu descredenciamento.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde baixar normas para fazer cumprir a presente Lei, regulamentando as sanções previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.