Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.852/2001

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.852, de 25 de julho de 2001

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 3285 /2001) Procedência - Governamental Natureza - 13/2001 DO. 16.711 de 27/07/2001 Fonte - ALESC/Div.Documentação CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGEFI - vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal é órgão de acompanhamento e avaliação permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes do Estado, do Ministério Público Estadual e de entidades representativas da sociedade, de acordo com o que dispõe o art. 67,

§ 2º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, cabendo-lhe especialmente: I - harmonizar e coordenar as práticas relativas à gestão fiscal entre os Poderes do Estado e o Ministério Público Estadual; II - disseminar práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - padronizar normas e procedimentos de gestão fiscal; e IV - divulgar análises, estudos e diagnósticos produzidos pelo Conselho.

§ 1º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal, adotará, dentre outras, as diretrizes e orientação técnica emanadas do Conselho de Gestão Fiscal Nacional a ser criado, observadas as peculiaridades locais.

§ 2º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal poderá simplificar normas e procedimentos de gestão fiscal destinados aos municípios catarinenses, quando for o caso.

Art. 3º O Conselho Estadual de Gestão Fiscal será composto de quinze membros e respectivos suplentes, distribuídos como segue: I - três representantes do Poder Executivo Estadual; II - dois representantes do Poder Legislativo Estadual; III - dois representantes do Poder Judiciário Estadual; IV - dois representantes do Ministério Público Estadual; e V - um representante de cada uma das seguintes entidades ou grupos de entidades: a) Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Santa Catarina; b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -

Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Economia -

Seção de Santa Catarina; c) Conselho Regional de Administração -

Seção de Santa Catarina, e Conselho Regional de Contabilidade -

Seção de Santa Catarina; d) Associação Catarinense de Imprensa (Casa do Jornalista), Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT - e Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina - ADJORI; e) trabalhadores: centrais sindicais e federações de trabalhadores; e f) empresarias: federações patronais (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio de Santa Catarina, Federação da Agricultura de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transporte e Cargas de Santa Catarina).

§ 1º Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público e os titulares das entidades ou grupo de entidades indicarão os respectivos membros titulares e suplentes.

§ 2º Dentre os representantes do Poder Legislativo Estadual, um dos titulares será, preferencialmente, pertencente ao quadro técnico do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º No grupo de entidades, a entidade que indicar o representante titular não poderá indicar o suplente.

§ 4º Os membros do CEGEFI serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º A presidência do CEGEFI será exercida por um dos representantes titulares dos Poderes e do Ministério Público do Estado.

Art. 4º A participação no CEGEFI constitui função pública relevante, vedada remuneração de qualquer natureza.

§ 1º O CEGEFI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação do seu presidente, ou, extraordinariamente, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 2º As deliberações do CEGEFI terão a forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 3º O apoio técnico e administrativo do CEGEFI será prestado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.195 /2004)

§ 4º O membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, será excluído do CEGEFI.

§ 5º Na hipótese de vacância, a representação será preenchida por suplente até a formalização de nova indicação, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 5º A organização e o funcionamento do CEGEFI serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da data da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado