Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.859/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPOR AS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.859, de 25 de julho de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 231/2001

DO. 16.712 de 30/07/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPOR AS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos em percentual idêntico a todas as categorias dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001, observado o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º A reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até dez meses, contados da data da aplicação do primeiro reajuste.

§ 2º Os reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, sempre que possível com quinze dias de antecedência, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários da Fazenda e Administração.

Art. 2º Até a data de 1º de agosto do corrente ano, o Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado as adequações legais do Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por decreto, a proceder os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de setembro, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 4º No término do prazo fixado no

§ 1º do art. 1º da presente Lei será apurada eventual diferença de perdas salariais verificadas a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º Ficam estendidos os efeitos desta lei, no que couber, aos demais Poderes.

Art. 6º Fica revogado o

§ 9º do art. 1º da Lei nº 11.647 , de 28 de dezembro de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11647/2000 de 28/12/2000