Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.869/2001

RECONHECE OFICIALMENTE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.869, de 06 de setembro de 2001

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Governamental Natureza - PL 183/01 DO. 16.742 de 11/09/01 Fonte - ALESC/Div.Documentação RECONHECE OFICIALMENTE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE. RECONHECE OFICIALMENTE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS. (Redação dada pela Lei nº 15.925 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Art. 2º A Rede Pública Estadual de Ensino deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - fica incluída: I - nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais; II - como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.

Art. 4º Incumbe à Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional: I - manter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; II - oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; III - oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidades em geral; IV - manter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; e V - incentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como empresas privadas em geral, o apoio e difusão ao uso da Língua Brasileira de Sinais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 06 de setembro de 200l ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado