Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.870/2001

OBRIGA OS LABORATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA A NOTIFICAREM OS MÉDICOS DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SOBRE OS RESULTADOS DE EXAMES QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DO PACIENTE.

LEI Nº 11.870, de 06 de setembro de 200l

Procedência - Dep. Cesar Souza

Natureza - PL 166/01

DO. 16.742 de 11/09/01

Fonte - ALESC/Div.Documentação

OBRIGA OS LABORATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA A NOTIFICAREM OS MÉDICOS DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SOBRE OS RESULTADOS DE EXAMES QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DO PACIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os laboratórios estabelecidos no Estado de Santa Catarina, obrigados a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS -, sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.

Parágrafo único - Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.