Lei Ordinária nº 11.870/2001
OBRIGA OS LABORATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA A NOTIFICAREM OS MÉDICOS DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SOBRE OS RESULTADOS DE EXAMES QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DO PACIENTE.
LEI Nº 11.870, de 06 de setembro de 200l
Procedência - Dep. Cesar Souza
Natureza - PL 166/01
DO. 16.742 de 11/09/01
Fonte - ALESC/Div.Documentação
OBRIGA OS LABORATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA A NOTIFICAREM OS MÉDICOS DE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SOBRE OS RESULTADOS DE EXAMES QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DO PACIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os laboratórios estabelecidos no Estado de Santa Catarina, obrigados a notificarem os médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS -, sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.
Parágrafo único - Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de setembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.