Lei Ordinária nº 11.873/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE CAMPOS NOVOS.
LEI Nº 11.873, de 06 de setembro de 2001
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Romildo Titon Natureza - PL 88/2001 DO. 16.742 de 11/09/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE CAMPOS NOVOS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIO DE CAMPOS NOVOS. (Redação dada pela Lei nº 16.132 /2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Campos Novos, com sede e foro no Município e Comarca de Campos Novos.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Corpo de Bombeiros Comunitário de Campos Novos, com sede no Município de Campos Novos. (Redação dada pela Lei nº 16.132 /2013)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.132 /2013)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.132 /2013)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 16.132 /2013) Florianópolis, 06 de setembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado