Lei Ordinária nº 11.881/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL.
LEI Nº 11.881, de 06 de setembro de 2001
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Nilson Gonçalves Natureza - PL 222/01 DO. 16.742 de 11/09/01 Fonte - ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL. (Redação dada pela Lei nº 15.521 /2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Balneário Barra do Sul, com sede no Município de Balneário Barra do Sul e foro na Comarca de São Francisco do Sul.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Serviços Sociais Voluntários de Balneário Barra do Sul, com sede no Município de Balneário Barra do Sul. (Redação dada pela Lei nº 15.521 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.521 /2011)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.521 /2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.521 /2011) Florianópolis, 06 de setembro de 200l ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado