Lei Ordinária nº 11.906/2001
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS EM SANTA CATARINA - PROTEGE-SC -, CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - FUNPROTEGE-SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 11.906, de 25 de setembro de 2001
Procedência - Dep. João Henrique Blasi
Natureza - PL 199/2000
DO. 16.754 de 27/09/2001
Veto Total Rejeitado - MG 1157/01
DA. 4.906 de 25/09/01
Fonte - ALESC/Div. Documentação
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS EM SANTA CATARINA - PROTEGE-SC -, CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - FUNPROTEGE-SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina, denominado PROTEGE-SC, em conformidade com a Lei federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.
§ 1º O PROTEGE-SC terá como finalidade assegurar a integridade física e psicológica e a segurança de vítimas da violência e de testemunhas ameaçadas, bem como de seus familiares que estejam sob coação ou expostos a grave ameaça em razão de terem sofrido, presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, e detenham informações necessárias à investigação, que desejem colaborar com as autoridades competentes ou com o processo judicial.
Art. 2º Para o atendimento das despesas relativas à execução do PROTEGE-SC, fica criado o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas, denominado FUNPROTEGE-SC.
Art. 3º O PROTEGE-SC e o FUNPROTEGE-SC ficarão vinculados à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e serão dirigidos por um Conselho Deliberativo, denominado Conselho PROTEGE-SC.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PROTEGE-SC
Art. 4º A proteção, o auxílio e a assistência concedidos pelo PROTEGE-SC e as medidas decorrentes, levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
Art. 5º O ingresso no PROTEGE-SC, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a prévia anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
Art. 6º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, vítimas ameaçadas todos que:
I - tenham sofrido lesões físicas ou danos psicológicos motivados por agressão de qualquer natureza em ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
II - sejam familiares ou possuam relação imediata com a vítima, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer a quem se encontre em perigo atual ou iminente.
Art. 7º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, testemunhas ameaçadas todos que:
I - sejam testemunhas que tenham sofrido ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico;
II - sejam familiares ou possuam relação imediata com a testemunha, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para proteger testemunha que se encontre em perigo atual ou iminente.
Art. 8º A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem, observada a gravidade e as circunstâncias de cada caso, em:
I - montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
II - acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
III - assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e de seus familiares, garantindo, quando necessário, guarda na residência, incluídos o controle de telecomunicações, escolta e segurança nos deslocamentos ou a troca provisória ou permanente de domicílio;
IV - assegurar, quando imprescindível, a manutenção econômica do protegido;
V - apoiar ações de ressarcimento de dano causado à pessoa envolvida ou ao seu patrimônio;
VI - conceder bolsas de estudos aos filhos de policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores de centros educacionais de menores que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VII - pagar despesas de sepultamento no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;
VIII - proporcionar alimentação para vítimas da violência impossibilitadas de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar o impedimento;
IX - desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de reinserção social dos protegidos;
X - possibilitar a imediata internação hospitalar, tratamento, medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
XI - realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dados sobre o tema;
XII - elaborar estratégias de proteção às vítimas para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;
XIII - encaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas assassinadas, sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIV - encaminhar pedidos de indenização às famílias de vítimas de morte violenta que se encontravam sob a guarda e responsabilidade do Estado;
XV - garantir assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos;
XVI - preservar a identidade, a imagem e os dados pessoais do protegido e dos seus familiares;
XVII - possibilitar a transferência dos filhos estudantes do protegido para escola da rede pública de ensino;
XVIII - auxiliar no cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
§ 1º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;
§ 2º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas, sob pena de exclusão.
§ 3º As providências relacionadas com o PROTEGE-SC serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 9º A solicitação objetivando ingresso no PROTEGE-SC poderá ser encaminhada ao Órgão Executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; e
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, o Órgão Executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - informações ou documentos comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da existência ou não de pendência de obrigações administrativas, civis, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3º Sempre que necessário e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a testemunha será colocada sob custódia, pelo Órgão Executor, que comunicará imediatamente o PROTEGE-SC e o Ministério Público.
Art. 10. A admissão ou exclusão no PROTEGE-SC será precedida de comunicação ao Ministério Público e à autoridade administrativa ou policial ou ao juiz competente.
Art. 11. A exclusão da pessoa inscrita no PROTEGE-SC poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado; e
II - em conseqüência da cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou de conduta incompatível do protegido, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 12. A proteção oferecida pelo PROTEGE-SC terá a duração máxima de dois anos, podendo a permanência da testemunha ou de seus familiares ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, que justifiquem comprovadamente tal necessidade.
Art. 13. Poderá o Conselho Deliberativo ou o Órgão Executor solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, quando entender necessário.
Parágrafo único - Fica resguardado o sigilo das informações e mantido o controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999.
CAPÍTULO III
DO FUNDO PROTEGE-SC
Art. 14. O Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas - FUNPROTEGE-SC previsto no art. 2º desta Lei, será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;
II - receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IV - outras receitas a ele destinadas.
Art. 15. O FUNPROTEGE-SC será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que ficará subordinado ao Presidente do Conselho PROTEGE-SC.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania publicará, no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PROTEGE-SC
Art. 16. O Conselho PROTEGE-SC previsto no art. 3º desta Lei será integrado por um representante de cada órgão a seguir relacionado, indicado pelo respectivo titular:
I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Polícia Militar do Estado; e
IV - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Será convidado a integrar o Conselho PROTEGE-SC um representante de cada qual das seguintes entidades:
I - Poder Judiciário do Estado;
II - Ministério Público do Estado;
III - Ordem dos Advogados do Brasil-SC;
IV - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado;
V - Polícia Federal;
VI - Entidade não-governamental relacionada à defesa e promoção dos direitos humanos;
VII - Conselho Regional de Medicina.
§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão nomeados por ato do Governador do Estado, após a designação pela respectiva entidade.
§ 3º Os órgãos policiais e assistenciais do Estado prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do Programa.
Art. 17. São atribuições do Conselho Deliberativo do PROTEGE-SC:
I - referendar os pedidos de inclusão no Programa, de acordo com os critérios explicitados nesta Lei;
II - apreciar a exclusão do Programa dos beneficiários que não tenham se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou que tenham, por qualquer outro motivo, manifestado conduta incompatível;
III - especificar o tipo de proteção e auxílio necessários aos admitidos pelo Programa, ratificando as medidas pleiteadas pelo Órgão Executor;
IV - buscar unificar as ações necessárias à proteção e auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes constituídos e seus órgãos internos;
V - propor ao Poder Público a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução das medidas de proteção e auxílio;
VI - organizar e coordenar uma rede de proteção social entre entidades civis, militares e religiosas para atender às finalidades do Programa;
VII - divulgar dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, às prefeituras e câmaras municipais e à sociedade em geral;
VIII - assegurar o sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;
IX - encaminhar ao Juízo competente pelo registro público, sempre que necessário, solicitação de alteração de nome de testemunhas ameaçadas, conforme disposto na Lei federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999;
X - solicitar, junto aos Poderes do Estado, a colaboração ou a cedência de servidores;
XI - encaminhar propostas de estabelecimento de parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas;
XII - definir plano para implementar os mecanismos de proteção às testemunhas ameaçadas nos casos de transferência de residência;
XIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária para o custeio das despesas com medidas de proteção objeto desta Lei.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 18. O Conselho Deliberativo elaborará seu Regimento Interno estabelecendo a dinâmica e a periodicidade de suas reuniões, as responsabilidades de seus membros e todas as demais questões atinentes ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. A realização das atividades necessárias ao PROTEGE-SC poderá ser objeto de convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, ou com entidades não-governamentais.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, no prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei, encaminhará ao Governador do Estado proposta de corpo técnico e de pessoal de apoio necessários ao início das atividades do PROTEGE-SC.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as exigências de natureza orçamentária para a implementação do FUNPROTEGE-SC.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2000
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.