Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.907/2001

CRIA O PROGRAMA CATARINENSE DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE MUTIRÕES PARA DIAGNÓSTICO E CIRURGIA DE CATARATA, DENOMINADO "MUTIRÃO PRÓ-VISÃO".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 11.907, de 25 de setembro de 2001

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Nilson Gonçalves de Souza Natureza - PL 332/2000 DO. 16.754 de 27/09/2001 Veto Total Rejeitado - MG 1152/01 DA. 4.906 de 25/09/01 * ADIn TJSC 2002.015800-9 (liminar concedida) Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA O PROGRAMA CATARINENSE DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE MUTIRÕES PARA DIAGNÓSTICO E CIRURGIA DE CATARATA, DENOMINADO "MUTIRÃO PRÓ-VISÃO".

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Catarinense de Incentivos à realização de Mutirões para Diagnóstico e Cirurgia de Catarata, denominado "Mutirão Pró-Visão".

Art. 2º O programa "Mutirão Pró-Visão", tem por objetivos, diagnosticar a existência da doença Catarata, em pessoas com idade superior a cinqüenta anos, encaminhando-as para a realização da cirurgia, em hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS-, sem despesas para o cidadão beneficiado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, a iniciativa, a organização, a coordenação e o incentivo para a realização dos mutirões do Programa Mutirão Pró-Visão, podendo buscar parcerias com as Secretarias de Saúde de todos os Municípios Catarinenses.

Art. 4º Ao profissional médico que participar voluntariamente das ações do Programa Mutirão Pró-Visão, será conferido pela Secretaria de Estado da Saúde, um Diploma de Honra ao Mérito, como reconhecimento da sociedade catarinense, pelos serviços prestados à saúde visual dos catarinenses.

Art. 5º O programa Mutirão Pró-Visão, será desenvolvido no mínimo duas vezes por ano, uma em cada semestre, com duração e tempo variável, conforme as possibilidades de cada Município ou Região.

Parágrafo único - Nos municípios de pequeno porte e que não apresentem as condições necessárias para a realização dos mutirões, a Secretaria de Estado da Saúde, deverá incentivar a realização dos mutirões, de forma regionalizada, concentrando-os no município que melhores condições oferecer.

Art. 6º A participação no programa Mutirão Pró-Visão, deverá ser voluntária, nascida do desejo individual do cidadão, de realizar trabalhos em benefício da coletividade.

Art. 7º Aos funcionários públicos, bem como a toda pessoa que participar das ações do Programa, será conferido um certificado de participação, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, mencionando a participação e tratar-se de serviço público relevante.

Art. 8º No prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria de Estado da Saúde, regulamentará o programa Mutirão Pró-Visão.

Art. 9º A inobservância do disposto na presente Lei, importa em crime de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25de setembro de 2001 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente