Lei Ordinária nº 11.909/2001
ESTABELECE NORMAS DIRECIONADAS À RESPONSABILIDADE NA GESTÃO SOCIAL DO ESTADO.
LEI PROMULGADA Nº 11.909, de 25 de setembro de 2001
Procedência - Dep. João Henrique Blasi
Natureza - PL 100/2001
DO. 16.754 de 27/09/2001
Veto Total Rejeitado - MG 1159/2001
DA. 4.906 de 25/09/01
* ADIn TJSC 2002.002713-8 (aguardando julgamento em 01/12/02)
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ESTABELECE NORMAS DIRECIONADAS À RESPONSABILIDADE NA GESTÃO SOCIAL DO ESTADO.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da prestação de contas de que trata o inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado, o Mapa da Exclusão Social.
Art. 2º O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social no Estado, com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano de referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3º A regionalização do Estado far-se-á com base na divisão microrregional existente.
Art. 4º Os indicadores sociais a serem utilizados na elaboração do Mapa da Exclusão Social são:
I - expectativa de vida: probabilidade da vida em anos ao nascer;
II - renda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda e número de pessoas abaixo da linha de pobreza;
III - desemprego: percentual médio da população economicamente ativa desempregada;
IV - educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;
V - saúde: número de postos de saúde, leitos hospitalares e agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes e à mortalidade infantil;
VI - saneamento básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VII - habitação: déficit habitacional medido através do número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIII - população em situação de risco: número de pessoas em situação de risco nas ruas; e
IX - segurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5º Anualmente, serão fixadas as metas para a melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social, bem como a estratégia a ser adotada para seu atingimento durante o período de abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.