Lei Ordinária nº 11.911/2001
DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
LEI PROMULGADA Nº 11.911, de 25 de setembro de 2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini Natureza - PL 218/2001 DO. 16.754 de 27/09/2001 Veto Total Rejeitado - MG 1151/2001 DA. 4.906 de 25/09/01 * ADIn TJSC 2002.012941-6 (liminar para suspender a vigência da Lei) Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também aos hospitais e maternidades particulares, subvencionadas pelo Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente