Lei Ordinária nº 11.912/2001
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.912, de 26 de setembro de 2001
Procedência - Comissão de Justiça Natureza - MP 96/2001; PL 367/2001 DO. 16.754 de 27/09/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX da Constituição Federal e 21,
§ 2º da Constituição Estadual, a contratação de pessoal para atuação exclusiva nos Centros Educacionais, de Internamento Provisório e Casas de Semi-Liberdade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nas categorias funcionais, lotações e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos discriminados no Anexo Único desta Lei são os previstos para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, com as alterações posteriores.
§ 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano.
§ 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano, renovável por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.338 /2002)
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições contidas nos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.906 , de 03 de agosto de 1995.
§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania deverá constituir, no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta Lei, Comissão Permanente integrada por funcionários públicos efetivos com a finalidade de fixar critérios técnicos, selecionar e avaliar o desempenho do pessoal contratado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de setembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ANEXO ÚNICO __________________________________________________________________________ |CATEGORIA | QUINTITATIVO | | |-----+-----+-------+-------+-------+------+-----| | |CER |CIP |CER São|CIP São|CER |Semi- |Pliat| | |Lages|Lages|Lucas |José |Chapecó|Fpolis| | |=========================|=====|=====|=======|=======|=======|======|=====| |Assistente Social | 02 | 01 | 02 | 01 | 02 | 01 | 02 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Médico | 01 | - | 01 | - | 01 | - | - | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Cirurgião Dentista | 01 | - | - | - | 01 | - | - | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Advogado | 01 | - | 01 | - | 01 | - | - | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Psicólogo | 01 | - | 01 | 01 | 01 | - | 01 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Pedagogo | 02 | | 01 | - | 01 | - | 01 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Enfermeiro | - | | 01 | - | - | - | - | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Téc. em Ativid. de Saúde | 01 | | - | 01 | 01 | - | 01 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Instrutor | 03 | 01 | 06 | 01 | 06 | - | 02 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Monitor | 04 | 04 | 36 | 09 | 14 | 04 | 09 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Motorista | 01 | - | - | - | 01 | - | 01 | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |Téc. em Ativid. Administ.| - | - | - | - | 02 | - | - | |-------------------------|-----|-----|-------|-------|-------|------|-----| |TOTAL | 17 | 06 | 49 | 13 | 31 | 05 | 17 | |_________________________|_____|_____|_______|_______|_______|______|_____| * 1. CER Lages - Centro Educacional Regional de Lages. * 2. CIP Lages - Centro de Internamento Provisório de Lages. * 3. CER São Lucas - Centro Educacional Regional São Lucas - São José. * 4. CIP São José - Centro de Internamento Provisório de São José. * 5. CER Chapecó - Centro Educacional Regional de Chapecó. * 6. Semi-Fpolis - Casa de Semi-Liberdade de Florianópolis * 7. Pliat - Plantão Interinstitucional de Florianópolis.