Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.936/2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES DE DROGAS RESGATE DE VIDA, DE PORTO BELO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.936, de 11 de outubro de 2001

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Adelor Vieira Natureza - PL 461/1999 DO. 16.766 de 16/10/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES DE DROGAS RESGATE DE VIDA, DE PORTO BELO DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RESGATE DE VIDAS, DE PORTO BELO. (Redação dada pela Lei nº 16.057 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Centro de Recuperação de Dependentes de Drogas Resgate de Vida, com sede e foro no Município e Comarca de Porto Belo.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Resgate de Vidas, com sede no Município de Porto Belo. (Redação dada pela Lei nº 16.057 /2013)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.057 /2013)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.057 /2013)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 16.057 /2013) Florianópolis, 11 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado