Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.959/2001

PROÍBE O CORTE RESIDENCIAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA PELAS CONCESSIONÁRIAS POR FALTA DE PAGAMENTO, NOS DIAS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.959, de 01 de novembro de 2001

Procedência - Dep. César Souza Natureza - PL 312/2001 DO. 16.780 de 06/11/01 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE O CORTE RESIDENCIAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA PELAS CONCESSIONÁRIAS POR FALTA DE PAGAMENTO, NOS DIAS QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E GÁS, POR FALTA DE PAGAMENTO, ENTRE AS 08H00MIN DAS SEXTAS-FEIRAS E AS 08H00MIN DAS SEGUNDAS-FEIRAS, E ENTRE AS 08H00MIN DO DIA ÚTIL QUE ANTECEDER OS FERIADOS E DIAS DE PONTO FACULTATIVO, E AS 08H00MIN DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. (Redação dada pela Lei nº 17.780 /2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de água, energia elétrica e gás, no Estado de Santa Catarina, ficam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, entre as 08h00min das sextas-feiras e as 08h00min das segundas-feiras, e entre as 08h00min do dia útil que anteceder os feriados e dias de ponto facultativo e as 08h00min do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Fica excepcionada da proibição de que trata o caput deste artigo, a suspensão do fornecimento de serviços decorrente de eventual decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 17.780 /2019)

Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de novembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado