Lei Ordinária nº 11.981/2001
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA.
LEI Nº 11.981, de 09 de novembro de 2001
Procedência - Governamental Natureza - PL 405/2001 DO. 16.786 de 14/11/2001 * Alterada parcialmente pela 12.173 /02 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura, o terreno com a área de 10.177,00 m2 (dez mil, cento e setenta e sete metros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Palma Sola, integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 12.620 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura, o terreno com a área de 10.642,30 m² (dez mil, seiscentos e quarenta e dois metros e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Palma Sola, matriculado sob o nº 12.620 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira. (Redação dada pela Lei nº 12.173 /2002)
Art. 2º A aquisição de que trata o artigo anterior tem por objetivo a construção de um quartel da Polícia Militar.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de novembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado