Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.984/2001

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS E PRODUTOS E SERVIÇOS, PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.984, de 09 de novembro de 2001

Procedência - Governamental Natureza - PL 230/2001 DO. 16.786 de 14/11/2001 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS E PRODUTOS E SERVIÇOS, PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As formas de afixação de preços admitidas, são as seguintes: I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos a venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis; II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com a fixação do código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este, quando tratar de produto cujo código varie em função da cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço; III - na impossibilidade de informação de preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local visível a quantidade para que o consumidor possa consultá-lo independente de solicitação; e IV - estabelecimentos que operem com equipamentos de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima. Parágrafo Único - O preço dos produtos alimentícios, de limpeza e de bazar devem ser afixados, de maneira clara, legível e precisa, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, em etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como quilo, litro, metro ou unidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16.870 /2016)

Art. 2º Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregados no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.

Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei, assim compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nessa Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora: I - advertência; e II - multa.

Parágrafo único - A multa variará entre cinqüenta e duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: I - advertência por escrito da autoridade competente; e II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. As penalidades de multa estabelecidas nesta Lei serão aplicadas na forma da Lei federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 16.870 /2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de novembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado