Lei Ordinária nº 12.002/2001
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DA LEI Nº 3.938, DE 1966.
LEI Nº 12.002, de 21 de novembro de 2001
Procedência - Dep. Júlio Garcia
Natureza - PL 456/2001
DO. 16.791 de 23/11/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DA LEI Nº 3.938 , DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158 ...
Parágrafo único - Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3938/1966 de 22/12/1966