Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.012/2001

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL.

LEI Nº 12.012, de 11 de dezembro de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 440/2001

DO. 16.805 de 13/12/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timbé do Sul o imóvel constituído de uma área de 603,00 m2 (seiscentos e três metros quadrados), contendo uma edificação de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), matriculado sob o nº R-2/8.561 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o antigo nº 5067 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir que o Município implante o Programa de Saúde da Família- PSF.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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