Lei Ordinária nº 12.040/2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE AUTORIZA A INSTITUIR CONDOMÍNIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E ALIENAR MÓDULOS PARA A CRIAÇÃO DE PARQUES TECNOLÓGICOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.040, de 18 de dezembro de 2001
Procedência - Governamental
Natureza - PL 10/01
DO. 16.809 de 19/12/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.990 , DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE AUTORIZA A INSTITUIR CONDOMÍNIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO E ALIENAR MÓDULOS PARA A CRIAÇÃO DE PARQUES TECNOLÓGICOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.990 , de 08 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, para a implantação de empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação:
I - informática (hardware e software);
II - instrumentação;
III - telecomunicações;
IV - automação;
V - eletrônica;
VI - mecaoptoeletrônica;
VII- microeletrônica;
VIII - mecânica de precisão;
IX - cerâmica fina;
X - química fina; e
XI - novos materiais.
§ 1º A alienação de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer investidor que comprove sua qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira.
§ 2º O investidor somente poderá destinar espaço à empresa de base tecnológica, seja por ocupação direta, venda, troca, locação ou qualquer outra forma de alienação, submetendo previamente a ocupação ao órgão supra condominal.
Art. 2º A instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de prévia aprovação de projeto e da empresa interessada que preencher os seguintes requisitos:
I - qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
II - comprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora; e
III - as exigências fixadas no regulamento."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8990/1993 de 08/02/1993