Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.045/2001

AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE MARAVILHA.

LEI Nº 12.045, de 18 de dezembro de 2001

Procedência - Governamental

Natureza - PL 468/01

DO. 16.809 de 19/12/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE MARAVILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Maravilha o imóvel com a área de 1.920,00 m2 (um mil, novecentos e vinte metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº AV. 3/3.913 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 00770 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel referido nesta Lei foi adquirido por doação e deixou de atender a finalidade da aquisição.

Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.