Lei Ordinária nº 12.064/2001
ALTERA A LEI Nº 7.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS ESTADUAIS.
LEI Nº 12.064, de 27 de dezembro de 2001
ALTERA A LEI Nº 7541 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE TAXAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541 , de 1988, fica acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM - ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM -, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no
§ 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado."
Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541 , de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ...
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541 , de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ...
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541 , de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 33 ...
Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento."
Art. 5º Os itens 1, 2 e 5 da Tabela V, anexa à Lei nº 7.541 , de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 14 a 20:
"TABELA V ___________________________________________________________________________
|1. Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por| R$ 3,00|
|dia ou fração | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|2. Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos| R$ 3,00|
|próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros| |
|atendimentos | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|... | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|5. Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o| R$ 16,00|
|público externo, quando motivado por solicitação de| |
|particular - por hora | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|... | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|14. Fotocópia de qualquer documento - por folha | R$ 0,10|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|15. Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha| R$ 1,00|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|16. Apresentação de caráter social, cultural, artístico,| R$ 11,00|
|educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de| |
|particular, contado do horário de início do deslocamento ao| |
|horário de retomo às unidades policiais militares - por| |
|policial ou bombeiro-militar/hora | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|17. Utilização das instalações físicas dos stands de tiro| R$ 21,00|
|da Polícia Militar - por hora | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|18. Estadia e adestramento de animais - por animal/dia | R$ 11,00|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|19. Atendimentos veterinários diversos - por atendimento | R$ 43,00|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|20. Segunda via de cédula de identidade militar - por| R$ 5,00"|
|cédula | |
|___________________________________________________________|_______________|
Art. 6º O item 10 da Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541 , de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19:
"TABELA VII ___________________________________________________________________________
|10. Captura, manejo ou extermínio de insetos em| R$ 11,00|
|propriedades privadas,sem risco potencial, solicitadas por| |
|qualquer pessoa física ou jurídica - por policial| |
|militar/hora | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|.... | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|16. Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora | R$ 21,00|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|17. Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora.R$ 11,00 | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|18. Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e| |
|pânico - por bombeiro-militar/hora..R$ 11,00 | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|19. Manuntenção ou recarga de extintores e de cilindros de| R$ 11,00"|
|ar comprimido - por bombeiro-militar/hora | |
|___________________________________________________________|_______________|
Art. 7º Os itens 1 e 3 do Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541 , de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA IX ___________________________________________________________________________
|1. Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos| R$ 11,00|
|eventos esportivos e de lazer,tais como: shows, exposições,| |
|feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol| |
|amador ou profissional e outros similares, com cobrança de| |
|ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-| |
|militar/hora | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|... | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
| | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|3. Serviço de segurança preventiva para transportes de| R$ 5,00"|
|valores, animais,prova de vestibular, obras de arte ou de| |
|outros materiais, calculado com base na soma do produto das| |
|seguintes variáveis: número de policiais-militares, número| |
|de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e| |
|o número de horas dispensado ou fração - valor da variável | |
|___________________________________________________________|_______________|
Art. 8º Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei nº 7.541 , de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6:
"TABELA IX ___________________________________________________________________________
| ... | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|2. Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos| R$ 43,00|
|eventos esportivos e de lazer,tais como: shows, exposições,| |
|feiras, rodeios, circos, parques de diversões futebol| |
|amador oumês | |
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|7 - Serviços de monitoramento externo através de câmara de| |
|vídeo emunidades familiares, comerciais, industriais e ban-| |
|cárias - por câmara instalada/mês | R$ 43,00|
|-----------------------------------------------------------|---------------|
|8. Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade| R$ 1.596,00"|
|fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | |
|___________________________________________________________|_______________|
Art. 9º Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541 , de 1988.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001.
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício
Procedência - Governamental
Natureza - PL 435/01
DO. 16.814 de 28/12/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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